Uma ligação que parece vir do banco pode dar início a uma fraude. Mas, quando o dinheiro é transferido aos criminosos, quem responde pelo prejuízo?
Em reportagem publicada em 11 de outubro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça reuniu decisões sobre fraudes bancárias. O panorama mostra a importância de examinar tanto a segurança das operações quanto as circunstâncias de cada episódio. A publicação retoma julgamentos de datas diferentes; não se trata de uma nova lei. [1]
Uma cliente perdeu mais de R$ 31 mil. Por que o banco não foi condenado?
No REsp 2.209.868, uma consumidora relatou ter recebido uma ligação de falsos funcionários da segurança bancária. Sob orientação deles, fez dois Pix, de R$ 2.490,99 e R$ 1 mil. No dia seguinte, transferiu R$ 28 mil presencialmente em uma agência.
Segundo a notícia do STJ de 15 de julho de 2026, o tribunal paulista entendeu que os Pix eram compatíveis com o histórico da conta. Considerou também que, na agência, a cliente não esclareceu com os funcionários o que estava acontecendo.
A Terceira Turma manteve o resultado desfavorável à consumidora. Partiu da conclusão do tribunal de origem de que não houve defeito do serviço e observou que alterar essa avaliação exigiria reexaminar provas, o que a Súmula 7 impede em recurso especial. A decisão, portanto, não significa que bancos estejam isentos em qualquer golpe. [2]
Em outro caso, 14 transações em um dia fizeram diferença
O contraste aparece na notícia divulgada pelo STJ em 21 de outubro de 2025, que aborda o REsp 2.222.059. Um consumidor que costumava movimentar pouco a conta relatou 14 operações em um único dia e R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além de outras operações.
Nesse julgamento, a Terceira Turma reconheceu a relevância das falhas de segurança e das movimentações incompatíveis com o perfil do cliente. O entendimento alcança bancos e instituições de pagamento: a aprovação de transações suspeitas, sem a proteção esperada, pode caracterizar defeito do serviço.
A explicação jurídica envolve a responsabilidade objetiva por fraudes ligadas ao risco da atividade bancária. Esse tipo de evento é chamado de fortuito interno. Isso dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não torna toda fraude automaticamente indenizável. A notícia destaca as hipóteses de exclusão previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. [3]
O que esses casos ajudam a entender?
Na comparação entre os julgamentos, a pergunta central é se existiu uma falha do serviço relacionada ao dano. O nome do golpe, isoladamente, não resolve essa análise.
A reportagem de outubro também menciona o REsp 2.269.747, julgado em setembro de 2026, que reforçou a importância de identificar operações suspeitas e diferentes do padrão do correntista. Valor, frequência e sequência das movimentações ajudam a compreender o que o sistema de segurança deveria detectar. [1]
LEITURA DOS CASOS
O resultado depende das provas.
Os exemplos mostram por que é inadequado prometer ressarcimento ou concluir, de antemão, que a vítima não tem direitos. Cada situação exige análise das operações, dos registros e da atuação da instituição.
Conteúdo jornalístico e informativo. A aplicação dos entendimentos depende dos fatos e das provas de cada caso. Não substitui orientação jurídica individual.
Informação para acompanhar com clareza.
Conheça o canal informativo do Dr. Max Victor e acompanhe as próximas publicações.
Conheça o canal ↗
